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Nota de esclarecimento e posicionamento a cerca da Lei Geral de Proteção de Dados

No último dia 14 de agosto de 2018, o Senhor Presidente da República, enfim, sancionou a tão esperada Lei nº 13.709, Lei Geral de Proteção de Dados. Porém, como era esperado, vetou parcialmente o texto aprovado pelo Congresso Nacional, afetando os artigos 23, 26, 28, 52 e 55 a 59. As razões foram de cunho ora político, em razão do interesse público, ora jurídico, como no caso da criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD), previstos precisamente nos artigos 55 a 59. A Sucesu Nacional, na condição de entidade representativa dos interesses do usuário de tecnologia, compreende e alinha-se à proposta de veto dos órgãos criados pelo Poder Legislativo, em razão da insegurança jurídica que paira em torno da questão. A despeito dos primorosos pareceres jurídicos que foram divulgados na véspera da sanção da Lei sustentando a constitucionalidade desses dispositivos, fato é que a criação de órgão e de despesa na Administração Pública federal pelo Poder Legislativo não é assunto pacífico na jurisprudência e na doutrina, o que ensejaria toda sorte de questionamentos sobre a própria validade de existência e de funcionamento da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados. E, nesse sentido, um sistema regulatório equilibrado, eficaz e seguro, tanto para o consumidor, como para as empresas atuantes no setor, pressupõe uma fundação legislativa sólida e indene de questionamentos. Mesmo tendo sido o veto o mais correto a se fazer, face aos riscos jurídicos e sociais em jogo, e a despeito da cláusula de vigência de 18 meses prescrita pela LGPD, ainda assim, deve o Senhor Presidente propor o fecho do novo sistema brasileiro de proteção de dados pessoais. A ANPD não é uma mera alegoria da Lei: suas atribuições e sua função são essenciais para uma adequada implementação da nova legislação, além de necessária, por força de lei: a própria LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados remete cerca de 20% de suas disposições à regulamentação pelo futuro órgão. Não há como se falar, portanto, ainda, que o Brasil possua uma lei geral de proteção de dados pessoais sem a devida conclusão desse processo legislativo. Seria impensável admitir-se que, em um cenário de entrada em vigor da nova Lei, não se tenha, ainda, a instituição de um órgão fiscalizador. Nesse contexto, inclusive, também importa a criação do Conselho Nacional de Proteção de Dados, coexistente ao Conselho Diretor da ANPD. A LGPD inaugura um novo paradigma jurídico e cultural para a sociedade brasileira: a proteção de dados, associada à privacidade, é um direito fruto de uma visão de democracia extremamente inovadora e moderna. Daí que a implementação de um órgão consultivo, com finalidade de discussão, formulação de diretrizes e orientação de políticas públicas em torno dessa temática não é somente uma necessidade, mas uma solução inteligente e, por isso, bem-vinda. Mesmo porque a proteção de dados é um caminho sem volta para a sociedade brasileira, como tem sido em outras democracias no mundo, juntamente com a proposta de criação de uma autoridade central forte, técnica, independente e autônoma. Mais que isso, é uma necessidade imperiosa. Em vista disso, a Sucesu Nacional vem, publicamente, manifestar apoio à criação, sem demora, de uma autoridade central de fiscalização, ao tempo em que defende que nenhuma candidatura eleitoral, para o pleito do corrente ano, será plena e acabada se não trouxer o necessário compromisso político sobre o modelo de governança regulatória que se espera para esse novo ordenamento jurídico de proteção de direitos fundamentais. Somente dessa maneira, o Sistema Brasileiro de Proteção de Dados (SBPD) terá as bases legais e regulatórias mínimas para ser implementado, alavancando, aí, sim, os investimentos financeiros que aguardam a conformação desse sistema normativo para poder ingressar no País. De outro lado, a despeito da inafastabilidade da proposta de criação da ANPD, a Sucesu Nacional defende, ainda, o restabelecimento das penalidades que entende erroneamente vetadas nos incisos VII, VIII e IX, do art. 52, da LGPD: as sanções de suspensão e proibição de atividades de tratamento de dados. Muito embora compreensíveis as razões de veto, o alijamento normativo dessas punições administrativas enfraqueceu sobremaneira o SBPD, reduzindo a eficácia do exercício do poder de polícia pela Administração Pública. Note-se que todos os demais setores regulados, no Brasil, são calcados por legislações fortes, que autorizam uma atuação estatal destemida na fiscalização e na defesa dos interesses do cidadão. A multa prevista na LGPD, limitada a 2% do faturamento bruto anual de uma empresa, pode ser considerada extremamente singela, face aos patamares previstos por outras legislações nacionais, como o próprio Marco Civil da Internet, de maneira que não restarão muitas opções de atuação efetiva do órgão fiscalizador. Daí que, a fim de efetivamente prevenir o cometimento de infrações, inclusive em cenários de reincidência, o afetamento na atividade econômica infratora, através da intervenção pública na prestação do serviço de tratamento de dados, é medida que se impõe e que se alinha às melhores práticas regulatórias em todo o mundo. Seguramente, para uma empresa, a penalidade pecuniária pode ser absorvida economicamente, mas jamais a interrupção de serviços, seja ela temporária ou permanente. A LGPD é, afinal, uma lei reputacional, cujo sistema regulatório mais afeta a imagem e o bom nome de uma empresa ou órgão público do que seu patrimônio econômico. Diante disso, espera-se o restabelecimento das penalidades vetadas, com o efeito de conferir instrumentos efetivos de controle e fiscalização pelo Poder Público, o que visa, em última análise, à própria e eficaz proteção do cidadão com relação ao tratamento de seus dados pessoais. Aliás, com bem pontuou o eminente Senador Ricardo Ferraço em seu parecer, não são os dados pessoais que estão a merecer proteção pela LGPD, mas o cidadão. Por fim, a Sucesu Nacional defende, ainda, a revisão da LGPD, especificamente quanto à um ponto crucial para o Empreendedorismo brasileiro, em particular pelo pequeno e médio empresário, inclusive startups: a possibilidade de pessoas jurídicas exercerem o papel de encarregados, ou, como se adota na Regulação europeia, “data protection officer”. Segundo o art. 5°, inc. VIII, da LGPD, o encarregado deve ser pessoa natural, e, muito embora se permita, na legislação, a dispensa de seus serviços de acordo com o porte da empresa responsável pelo tratamento ou o volume de dados, fato é que a obrigatoriedade de prestação desse serviço por pessoa física pode inviabilizar negócios e desestimular o empreendedorismo e a inovação no País. A livre iniciativa no Brasil está ancorada em princípios e liberdades econômicas que pressupõem maior flexibilidade no arranjo estruturante de modelos de negócios. Daí que a possibilidade de pessoa jurídica, ainda que de natureza individual, possa exercer a função de Encarregado de Proteção de Dados é uma solução desejável, sobretudo em um País com carga tributária e custos burocráticos impraticável ao setor produtivo e empresarial. Diante disso, a Sucesu Nacional reforça sua posição na necessidade de maior reflexão sobre esse ponto crucial da nova legislação de Proteção de Dados Pessoais. Leonardo Bortoletto Presidente da Sucesu Nacional

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